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O Pastor e o Imposto de Renda

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O PASTOR E O IMPOSTO DE RENDA 2018

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2018, calendário de 2017 as pessoas físicas que são obrigadas devem apresentar a declaração no período de 1 de março a 30 de abril de 2018.

O pastor precisa estar atento às obrigações fiscais em relação aos seus ganhos financeiros. A Declaração Anual do Imposto de Renda é a principal exigência no atendimento ao Leão. O importante é não deixar a obrigação para a última hora; o melhor é ter informações e documentos à mão e organizados.

PREPARAMOS UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS QUE O PASTOR DEVE TOMAR:

  1. Informe de rendimentos. Aqueles que tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte durante 2017 devem receber da fonte pagadora (igreja que pagou a prebenda) um documento chamado Informe de Rendimentos. Importante ressaltar que quem tem mais de uma fonte pagadora deve declarar todas elas a fim de não cair em malha fina. Por exemplo, o pastor que tem prebenda da igreja e é aposentado, deve declarar a renda da igreja e do INSS.
  1. Rendimentos não tributáveis, como valores de rescisão, do FGTS ou de determinadas ações judiciais, também devem ser declarados corretamente. Às vezes o pastor ganhou uma indenização judicial, então deve informar na declaração.
  1. Extrato bancário para Imposto de Renda. Os bancos já devem estar encaminhando na residência dos seus clientes um documento contendo dados para informar na declaração. Caso não receba, o pastor deve procurar sua agencia bancária.
  1. Os gastos comprovados. Os gastos também devem ficar claros para a Receita. Aluguéis, despesas escolares com dependentes e serviços médicos não podem deixar de ser informados. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a informar os gastos de seus clientes no ano calendário, já quem contratou serviços médicos ou odontológicos particulares precisa, além de informar valores, nome e CPF do profissional, ter o recibo em mãos, para comprovar o atendimento, caso seja solicitado pela Receita.
  1. Se o pastor for informar seus dependentes na sua declaração, ou seja, o cônjuge, filho ou qualquer outro tipo de dependente o mesmo só pode ser listado na declaração de um contribuinte. Isso significa que um casal que faz declarações diferentes não pode ter dependentes em comum. Se fizer isso, é malha fina na certa. E se o dependente tiver renda própria, deve-se fazer uma análise mais profunda: Tem que avaliar se a dedução de imposto é maior que a renda do dependente. Se não for o caso pode ser mais viável que o dependente faça sua própria declaração.
  1. Cópia da última declaração. Comparar os dados da última declaração com a atualidade é importante para corrigir e alterar dados de cadastro e informar o número do recibo de entrega da última declaração.
  1. Contribuição Previdenciária. Em especial os pastores, que são contribuintes individuais para a previdência, devem levantar o quanto foi pago de INSS durante 2017. Esta informação será cruzada com o valor de prebenda recebido e declarado para o leão.
  1. Bens e Direitos. Vai um conselho para quem já vem declarando e outro para quem vai declara pela primeira vez: Quem já vem declarando deve revisar a lista de bens e direitos e ver se não deve incluir ou excluir algum bem adquirido em 2017, como também incluir alguma benfeitoria feita. Para quem vai declarar a partir deste ano, deve listar os bens constando data de aquisição, descrição e valor de aquisição.

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

 

Critérios Condições
Renda – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural – Relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.

Bens e direitos – Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017.

 

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2018

 

Relação com o titular da declaração Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro – Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados – Filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos – Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
– irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós – Na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2017, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76
– na Declaração de Saída Definitiva do País: pais, avós e bisavós que, em 2017, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre – Menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados – Pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

 

 

 

Wesley Borges

Pastor, Contador, especialista em Marketing e Gestão Empresarial, Especialista em Prática Docente,

Diretor Geral Administrativo do Conselho Geral da Igreja Ev. Avivamento Bíblico.

wesbor@hotmail.com

 

 

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